O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE: PARÂMETROS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v20n2.p785-809Palavras-chave:
proteção ao denunciante, acesso a informação, combate a corrupção.Resumo
O artigo trata do princípio da proteção ao denunciante, segundo o qual indivíduos que divulgam informações sobre atos ilegais ou prejudiciais ao interesse da sociedade devem receber proteção especial contra retaliação, perseguição ou tratamento discriminatório. Denunciantes expõem casos de corrupção, má administração e violações de direitos humanos, expondo-se a sérios riscos pessoais. Podem ser ameaçados, demitidos, processados, presos, ou mesmo agredidos.
O artigo expõe os parâmetros internacionais de proteção do denunciante, explora os critérios para um agente público romper com o sigilo funcional a fim de denunciar irregularidades e avalia criticamente a recepção daqueles parâmetros internacionais no ordenamento brasileiro. O artigo ilustra a aplicação do princípio aos casos WikiLeaks, elucidando situações de divulgação de informações sigilosas de interesse público por jornalistas e lideranças da sociedade, e Edward Snowden, refletindo acerca dos acordos de confidencialidade e à objeção de consciência do denunciante ao se deparar com ilegalidades ou violações
de direitos.
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