DIREITO FUNDAMENTAL AO SUFRÁGIO PASSIVO E PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO, DA PROBIDADE E DA MORALIDADE: ANÁLISE CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 64/1990 E Nº. 135/2010
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v13n3.p1513-1540Palavras-chave:
Princípio Democrático. Constitucionalismo. Sufrágio. Inelegibilidade. Lei da Ficha Limpa.Resumo
O direito fundamental ao sufrágio é elemento central das democracias constitucionais e dos Estados Democráticos de Direito. Este trabalho analisa o sufrágio passivo, que consiste na possibilidade do cidadão candidatar-se a um cargo político-eletivo, e especialmente as restrições à elegibilidade em razão de atos de improbidade, de imoralidade para exercício de mandato e dos abusos do poder econômico e de funções, cargos e empregos públicos, nos termos do artigo 14, § 9º, Constituição Federal de 1988. São analisadas as Leis Complementares nº. 64 de 1990 e nº. 135 de 2010 (Lei da Ficha Limpa), as quais regulamentam as inelegibilidades fixadas no art. 14, § 9º,CF/88, a partir do constitucionalismo democrático, da máxima da proporcionalidade e da proibição da proteção insuficiente a partir da literatura constitucional e da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal brasileiro. Por fim, o artigo científico conclui pela constitucionalidade das inelegibilidades fixadas pelas Leis Complementares.
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Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n° 396, de 2017 (complementar). Autoria do Senador Dalirio Beber.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº. 22.087. Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 28/03/1996, Data de Publicação: DJ 10-05-1996.
______. Recurso Extraordinário nº. 466343 SP, Relator: Min. Cezar Peluso, Plenário, Data de Julgamento: 03/12/2008, Data de Publicação: DJe-DIVULG 04-06-2009.
______. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº. 144 - DF, Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 06/08/2008, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 25-02-2010.
______. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4578, Relator: Min. Luiz Fux, Plenário, Data de Julgamento: 16/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 28-06-2012.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2004.
CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. Artigo 5º, incisos LIV a LVII. In: AGRA, Walber Moura; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 215-218.
COSTA, Pietro. ZOLO, Danilo (orgs). O Estado de Direito: história, teoria, crítica. Trad. Carlos Alberto Dastoli. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
FERRAJOLI, Luigi. Diritti fondamentalli. Un dibattito teorico – a cura de Ermanno Vitale. 3 ed. Roma-Bari: Laterza, 1998.
FREITAS, Juarez. As políticas públicas e o direito fundamental à boa administração Revista do programa de pós-graduação em direito da UFC, v. 35.1, jan./jun., p. 195-217, 2015.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.
GODOY, Miguel Gualano de. Devolver a constituição ao povo: crítica à supremacia judicial e diálogos institucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2017
HESSE, Konrad. Temas fundamentais de direito constitucional. Textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes e Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009.
JUCA, Francisco Pedro. Direito fundamental a um bom governo. Revista pensamento jurídico, São Paulo, Vol. 11, Nº 2, jul./dez., p. 112-134, 2017.
LIMA, João Alberto de Oliveira; PASSOS, Edilenice; NICOLA, João Rafael. A gênese do texto da Constituição de 1988. Brasília: Senado Federal, 2013.
GUEDES, Néviton. Comentário ao art. 14º. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STREK, Lênio L. Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 676-688.
MAUÉS, Antonio Moreira. Supralegalidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Interpretação Constitucional, SUR 18, 2013.
MELLO, Marco Aurélio. Comentários ao artigo 14. In: AGRA, Walber Moura; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 496-498.
NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 2003.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel . Curso de direito constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SILVA, Paulo Thadeu Gomes da; VARGAS, Marco Antonio Martin. Aspectos históricos da lei complementar 135/2010. In: CAGGIANO, Monica Herman (coord.). Ficha limpa - impacto nos tribunais: tensões e confrontos. São Paulo Revista dos Tribunais, 2014, p. 57-71.
SOUZA NETO, Claudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Notas sobre jurisdição constitucional e democracia: A questão da “última palavra” e alguns parâmetros de autocontenção judicial. In: FELLET, André; NOVELINO, Marcelo (org.). Constitucionalismo e democracia. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 265-328.
SUNSTEIN, Cass. Radical in Robes: Why extreme right-wing courts are wrong for America. New York: Basic Books, 2005.
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