Contextualização: A Lei da Mediação passou a trazer especificamente previsões específicas, inovando em capítulo da lei, que mais está para conflitos envolvendo direito privado, ante os fundamentos da autonomia da vontade, disponibilidade dos direitos, proteção à intimidade e à privacidade. Ocorre que, no contexto da sociedade pós-moderna, com o aparecimento de novos conflitos e novos problemas sociais, denota-se uma procura desenfreada por respostas (rápidas) no âmbito do Poder Judiciário, razão pela qual técnicas autocompositivas podem se mostrar verdadeiros instrumentos para reformas no âmbito de políticas pública.
Objetivo: O objetivo geral do artigo é analisar se é possível utilizar-se da técnica da mediação de conflitos quando uma das partes for pessoa jurídica de direito público tendo em vista o tratamento dado pela Lei nº 13.140/15. Nesse sentido, obtenção de dados precisos, concretos e atualizados das diversas relações estabelecidas com o Estado, nas suas mais variadas facetas temáticas, pode ser uma das maiores forças da mediação, confirmando um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Metodologia: Utilizamos no trabalho o método dedutivo, e enquanto técnica de pesquisa, nos valemos da avaliação de documentação indireta, nomeadamente bibliográfica.
Resultados: Por fim, verificou-se que muitas vezes a alegação de “interesse público” é utilizada de maneira deliberada como termo-escudo aos métodos alternativos de resolução de conflitos, merecendo uma melhor compreensão da técnica procedimental. Verificou-se, ainda, ser plenamente possível transacionar em matéria tributária, direito material indisponível, dentre outras situações em que se faz presente pessoa jurídica de direito público.
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A Revista Eletrônica Direito e Política (ISSN 1980-7791), Qualis A2 Direito, tem como missão servir à comunidade acadêmico-científica como um instrumento de informação e divulgação de inúmeras contribuições científicas.
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