ATIVISMO JUDICIAL E A JUDICIALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Autores

  • Priscila Mendes Rocha Acadêmica do curso da Especialização em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina; Residente Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
  • Felipe Migosky Mestre em Direito e Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Comunitária da Região de Chapecó. Professor titular da Universidade Comunitária da Região de Chapecó.

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v14n2.p220-238

Palavras-chave:

Ativismo judicial, Direitos fundamentais, Hermenêutica jurídica, Autocontenção judicial.

Resumo

O artigo traz apontamentos críticos acerca do ativismo judicial como forma de implementação de direitos fundamentais. O ponto de partida é o conceito de direitos fundamentais, passando-se em seguida para uma breve análise de casos onde o ativismo judicial foi empregado e, por fim, expõem-se pontos balizadores para cautelosa aplicação dessa postura proativa do Poder Judiciário. Como conclusão, reconhece-se que o juiz tem papel importante na resolução de conflitos que envolvem as políticas públicas, tocando-lhe difícil missão quando a legislação vigente é omissa ou mesmo insuficiente para a concretização das intenções constitucionais. Contudo, na mesma medida, entendeu-se que, sob esse manto, não pode o julgador acumular as funções legiferantes e judiciais, primeiramente porque estaria usurpando função daqueles que são os representantes do povo e, por fim, porque a concentração desses atos na mesma pessoa gera uma atividade judicial temerária, mostrando-se a autocontenção a melhor forma de contornar a problemática.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Disponível em http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/saude/Saude_-_judicializacao_-_Luis_Roberto_Barroso.pdf. Acesso em: 21 dez. 2018.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: <https://www.direitofranca.br/direitonovo/FKCEimagens/file/ArtigoBarroso_para_Selecao.pdf>. Acesso em 21 dez.2018.

BRASIL. Lei 12.401, de 28 de abril de 2011. Brasília: Congresso Nacional, 2011.

BRASIL. Lei 11.225, de 27 de dezembro de 2005. Brasília: Congresso Nacional, 2005.

BRASIL. Lei 11.347, de 27 de setembro de 2003. Brasília: Congresso Nacional, 2003.

BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Brasília: Congresso Nacional, 1990.

BRASIL. Lei 9.313, de 13 de novembro de 1996. Brasília: Congresso Nacional, 2005.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 147665/RS, rel. min. Benedito Gonçalves, j. 20-10-2017, P, DJ de 30-04-2018.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1657156/RJ, rel. min. Benedito Gonçalves, j. 12-09-2018, P, DJ de 20-09-2018.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1712163/SP, rel. min. Moura Ribeiro, j. 08-11-2018, P, DJ de 23-11-2018.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 347 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 09-09-2015, P, DJ de 18-02-2016.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3999, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12.11.2008, P, DJ de 16-04-2009

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-05-2015, P, DJ de 18-08-2015.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 566471 RG, rel. min. Marco Aurélio.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 657718 RG, rel. min. Marco Aurélio.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral de Estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

FERRAJOLI, Luigi et al. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Livraria do Advogado, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. Saraiva: São Paulo. 2014.

PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4ª. ed. Método: São Paulo.2014.

SANTA CATARINA. TJSC, Apelação Cível n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-05-2016.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª ed. Malheiros: São Paulo. 2005.

STRECK, Luiz Lênio; TESSINARI, Clarissa; LEPPER, Adriano Obach. O problema do ativismo judicial: uma análise do caso MS3326. Revista Brasileira de Políticas Públicas. vol.5, n.2, mai./ago. 2015.

Downloads

Publicado

29-08-2019

Como Citar

ROCHA, P. M.; MIGOSKY, F. ATIVISMO JUDICIAL E A JUDICIALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 14, n. 2, p. 220–238, 2019. DOI: 10.14210/rdp.v14n2.p220-238. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/15079. Acesso em: 11 out. 2024.

Edição

Seção

Artigos