RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v26n2.p439-465Palavras-chave:
Reserva de Administração, Poder Executivo, Iniciativa LegislativaResumo
Contextualização: como consequência da necessidade de respeito ao princípio da separação e independência entre os poderes, desenvolveu-se na doutrina a ideia de que o Executivo possui um espaço de decisões fundamental para o desempenho de suas competências institucionais, não sujeito à interferência do Judiciário ou do Legislativo, denominado reserva de Administração. A interferência do Legislativo sobre tal reserva manifesta-se através da edição de leis de autoria parlamentar que dispõem sobre aspectos da Administração Pública vinculada ao Executivo, reputadas inválidas mesmo quando não se constata ofensa à iniciativa legislativa prevista no art. 61, § 1º, da Constituição Federal.
Objetivo: compreender como o conceito de reserva de Administração é interpretado e aplicado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação às leis do Poder Legislativo que impõem determinações ao Poder Executivo.
Metodologia: o método de abordagem adotado foi o dedutivo, com vertente de pesquisa qualitativa. A técnica de pesquisa se deu por revisão bibliográfica, que consistiu no levantamento e análise de obras teóricas nacionais e estrangeiras sobre o tema. Houve, ainda, etapa de pesquisa jurisprudencial, tomando-se por base a análise de decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam, em sua fundamentação, da reserva de Administração.
Resultados: verifica-se que o STF utiliza o conceito de reserva de Administração em sentido estrito e amplo para fundamentar decisões que declaram a inconstitucionalidade de leis parlamentares que interferem na Administração Pública, promovendo, porém, uma distinção conceitual em relação à iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, da CF.
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