PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Autores

  • Reis Friede UNISUAM

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v12n3.p1209-1226

Palavras-chave:

Hermenêutica Constitucional, Interpretação Constitucional, Princípios de Interpretação

Resumo

As normas constitucionais não possuem um exclusivo conteúdo jurídico, exatamente por se tratar a Constituição de um texto com nítida feição política, sendo válido concluir que os problemas de interpretação constitucional são mais amplos e complexos do que aqueles afetos à lei comum, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência forjaram um arcabouço de métodos e princípios a serem manejados pelo exegeta quando da tarefa interpretativa do Texto Magno, tema que será abordado no presente artigo.

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Referências

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. STF. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.063/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18 mai. 1994.

___________. STF. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 160.486/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11 out. 1994.

___________. STF. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.551/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2 abr. 2003.

___________. STF. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6 mar. 2008.

___________. STF. Recurso Extraordinário nº 560.626/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12 jun. 2008.

___________. STF. Habeas Corpus nº 104.410/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 6 mar. 2012.

___________. STF. Reclamação nº 4.335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 20 mar. 2014.

___________. STF. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.136/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1 jul. 2014.

___________. STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.203/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 30 out. 2014.

___________. STF. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 124.137/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 17 mai. 2016.

___________. STF. Habeas Corpus nº 124.306/RJ, Primeira Turma, voto-vista do Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 nov. 2016.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3ª ed. São Paulo: Método, 2009.

OLIVEIRA, José Alfredo de. Teoria da Constituição. São Paulo: Resenha Universitária, 1979.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 5a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

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Publicado

14-12-2017

Como Citar

FRIEDE, R. PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 12, n. 3, p. 1209–1226, 2017. DOI: 10.14210/rdp.v12n3.p1209-1226. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/12092. Acesso em: 24 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos