O PARÂMETRO TEMPORAL PARA EFEITOS DE FIXAÇÃO DE VALORDA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA EVICÇÃO IMOBILIÁRIA TOTAL
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v6n3.p1641%20a%201655Palavras-chave:
Evicção. Indenização. Perda da propriedadeResumo
O objeto do presente trabalho é a Evicção que, de forma geral, pode ser entendida como a perda de uma coisa em decorrência de uma sentença judicial. O objetivo geral é identificar os aspectos essenciais da Evicção de acordo com a
doutrina e a jurisprudência. Tem como objetivo específico identificar o instante da efetiva perda da coisa evicta para efeitos de parâmetro temporal para condenar o alienante à indenização decorrente da Evicção. Nesse sentido, tem-se
como resultado da pesquisa que a sentença que determina a perda de uma coisa para outrem não passa de instrumento para identificação da transmissão da posse, ou propriedade da coisa evicta. Além disso, para efeitos do art. 450,
parágrafo único, do Código Civil, como a perda efetiva da coisa somente ocorre com a transferência da mesma ao evictor, arrematante ou adquirente de bens
alienados judicialmente, o valor da coisa imóvel que tenha sido totalmente perdida, para fins de indenização ao Evicto, deverá considerar a época em que efetivamente ocorreu a transferência da coisa para o Evictor, arrematante, ou adquirente de bens alienados judicialmente, sendo esse o instante que o juiz deverá levar em consideração para fixar a indenização devida. Utilizar-se-á da técnica da pesquisa bibliográfica para instrumentalizar o presente artigo
científico, utilizando-se da base lógica indutiva (“pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter percepção ou conclusão geral”2)
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