O CASAMENTO HOMOAFETIVO NO BRASIL: AS VISÕES PROCEDIMENTALISTA E SUBSTANCIALISTA
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v23n3.p1155-1190Palavras-chave:
Ativismo judicial, substancialismo, procedimentalismo, união homoafetiva.Resumo
O presente estudo trata da atuação do Poder Judiciário a partir da transformação dos paradigmas estatais e sua correspondente influência na postura adotada pelo Poder Judiciário. Objetiva-se, neste sentido, delinear a atuação do Judiciário no contexto brasileiro a partir da questão da legitimidade de suas atuações. Em seguida, discute-se as principais características das correntes doutrinárias procedimentalista e substancialista acerca da atividade jurisdicional. Por fim, analisa os argumentos utilizados, pelo Supremo Tribunal Federal, nas decisões ADPF n. 132 e ADI n. 4277 para permitir a equiparação das uniões homoafetivas àquelas compostas por casais heterossexuais. Como principais conclusões, destaca-se a atuação limítrofe que os magistrados podem ter para que não se utilizem do ativismo judicial como sinônimo de decisionismo e discricionariedade, tampouco abstenham-se de efetivar os direitos fundamentais em sua atividade judicante.
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Referências
BARBOSA, Estefânia Maria de Queiroz; KOZOCKI, Katya. Jurisdição constitucional brasileira: entre constitucionalismo e democracia. Revista Sequência, n. 56, p. 151-176, jun. 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.274/DF. Relator: Min. Ayres Britto. Pleno. Brasília, 23.11.2011c. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/ paginador.jsp?docTP=TP&docID=1955301. Acesso em: 30 jun. 2017. ______. ______. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277. Disponível em: http://redir.stf.jus. br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em: 10 jul. 2017.
______. ______. Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo=75355. Acesso em: 26 jun. 2017. ______. ______. Supremo reconhece união homoafetiva. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931. Acesso em: 10 jul. 2017.
CHUERI, Vera Karam de; GODOY, Miguel. Constitucionalismo e Democracia – Soberania e Poder Constituinte. Revista DireitoGV, v. 6, n. 1, p. 159-174, jan.-jun., 2010.
CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: elementos da filosofia constitucional contemporânea. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
______. Poder Judiciário, ativismo judicial e democracia. Revista da Faculdade de Direito de Campos, v. 2, n. 3, p. 135-144, 2002.
COSTA, Renata Pereira Carvalho; COURA, Alexandre de Castro. A atuação do magistrado e sua conformação paradigmática: o desafio de materializar o Estado Democrático de Direito, DPU, n. 32, p. 23-41, mar.-abril, 2010.
CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Habermas e o direito brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jeferson Luiz Camargo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014.
ESPINDOLA, Angela Araújo da Silveira; SANTOS, Igor Raatz dos. O processo civil no Estado democrático de direito e a releitura das garantias constitucionais: entre a passividade e o protagonismo judicial. Novos Estudos Jurídicos, v. 16, n. 2, p. 150-169, 2011.
HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002.
______. Direito e democracia: entre facticidade e validade. 2. ed. v. II. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. Tradução Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 6. ed. São Paulo: Perspectiva, 2001.
MOREIRA, Nelson Camatta; TOVAR, Leonardo Zehuri. Ativismo judicial e resposta correta: análise crítica de fundamentos consequencialistas em Direito Tributário. Derecho y Cambio Social, v. 41, p. 1-16, 2015.
MOUFFE, Chantal. Pensando a democracia moderna com e contra Carl Schimitt. Cadernos da Escola do Legislativo. Tradução de Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte, n. 02, p.01-14, jul./dez., 1994.
SOUZA NETO, Claudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Controle de Constitucionalidade e Democracia: algumas teorias e parâmetros de ativismo. In: SARMENTO, Daniel (coord.). Jurisdição Constitucional e Política. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 73-114.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
______. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Perspectivas e Possibilidades de Concretização dos Direitos Fundamentais-Sociais no Brasil. Novos Estudos Jurídicos. v. 8, n. 2, p. 257-301, maio/ago. 2003.
______. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Da possiblidade à necessidade de respostas corretas em direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
______. A atuação do judiciário em tempos de constitucionalismo contemporâneo: uma crítica ao ativismo judicial. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 28, n. 2, p. 31-46, jul./dez. 2012.
TASSINARI, Clarissa. Ativismo judicial: uma análise da atuação do Judiciário nas experiências brasileira e norte-americana. 2012. 141 fl. Dissertação (Mestrado em Direito na área das Ciências Jurídicas) – Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2012.
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