DIREITO TRANSNACIONAL E O ESTADO: NOVAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (PÚBLICO E PRIVADO) ANTE AS NOVAS PERSPECTIVAS PARA O DIREITO
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v26n3.p877-896Palavras-chave:
Direito Transnacional, Eixo trinário de Direitos, Globalização, Soberania, Solução de Conflitos.Resumo
Contextualização do tema: com a criação de organismos supranacionais, operou-se uma mudança tanto na amplitude da soberania estatal quanto na do Direito Internacional em si, tendo este que se contextualizar, sem se desvirtuar, para uniformizar mecanismos para a solução dos conflitos individuais transnacionais. Neste sentido, o presente artigo dividir-se-á em duas partes. Na primeira tratar-se-á do Estado (Pós)Moderno ante as novas formas de solução de conflitos, abordando-se, como paradigma, a Lex Mercatoria e a União Europeia. Na segunda parte tratar-se-á das novas perspectivas para o Direito ante a atual ordem jurídica mundial, abordando-se o Direito Transnacional como propulsor desta nova ordem jurídica.
Objetivos: o presente artigo tem por objetivo demonstrar a importância do Direito Transnacional dentro na nova perspectiva global, bem como a influência do mesmo na criação de instrumentos/organismos internacionais dotados de eficácia e capacidade jurídica para proporcionar soluções à conflitos transindividuais. Do mesmo modo, determinar a atual situação e o destino da Soberania dentro do Estado (Pós)Moderno, ante a uma nova ordem jurídica mundial.
Metodologia: quanto aos aspectos metodológicos, o estudo será realizado através de pesquisa bibliográfica básica, a partir do exame da doutrina jurídica e de artigos publicados acerca do tema. O método a ser utilizado é o hipotético-dedutivo.
Resultados: todos os pontos tratados neste artigo visam demonstrar a existência de um eixo trinário de Direitos – nacional, internacional e transnacional, devendo ser optimizados mecanismos e instrumentos de resolução de conflitos capazes de dar segurança e certeza do Direito para todos os atores/sujeitos inter e transnacionais.
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