A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA NO DISTRITO DE FERNANDO DE NORONHA: HARMONIZAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS OU INCONSTITUCIONALIDADE?
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v29n2.p421-443Palavras-chave:
DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL, TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, direitos fundamentais, princípios constitucionais, constitucionalidade.Resumo
Contextualização do tema: o estudo abrange uma análise a respeito da compatibilidade da taxa de preservação ambiental instituída em Fernando de Noronha (PE) com o regime jurídico das taxas, o impacto de sua instituição no direito de locomoção e de tráfego de pessoas e bens, bem como a conformidade de seus variados aspectos com os preceitos constitucionais.
Objetivos: o presente artigo tem por finalidade analisar as características e peculiaridades da taxa de preservação ambiental instituída em Fernando de Noronha (PE).
Metodologia: a pesquisa partiu do direito positivo com embasamento numa interpretação sistemática e ao final teceu o cotejo entre o apurado e o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito das referidas taxas, nos pontos pertinentes ao tema em apreço, nos últimos anos.
Resultados: diante de todo o apurado verificamos que a referida taxa é instrumento eficaz ao utilizar a tributação direcionada à proteção ambiental. Embora não apresente ofensa aos princípios da isonomia, do direito de locomoção e de tráfego de pessoas e bens, a lei instituidora comporta inconstitucionalidade no que concerne à instituição decorrente dos serviços públicos específicos e divisíveis apontados. O cientista do direito deve sempre ser cauteloso ao analisar a tributação, ferramenta que atinge os direitos de liberdade e de propriedade dos contribuintes.
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