POLICIAMENTO PREDITIVO, JURISDIÇÃO PENAL E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v31n1.p82-102Palavras-chave:
Policiamento preditivo, Inteligência artificial, Ministério Público, Jurisdição penal, Justiça atuarialResumo
Contextualização: O artigo analisa em que medida o uso de ferramentas de policiamento preditivo pelo Ministério Público, como base para a formação da opinio delicti e para a produção da prova penal, é compatível com as garantias constitucionais e processuais penais no âmbito da jurisdição penal brasileira. Parte-se da expansão de tecnologias algorítmicas e de modelos estatísticos orientados à gestão de riscos, bem como da difusão da racionalidade da justiça atuarial no processo penal.
Objetivos: Examinar como o policiamento preditivo, especialmente em sua vertente centrada em indivíduos, tensiona categorias clássicas do processo penal garantista – presunção de inocência, contraditório, fundamentação racional, proteção de dados pessoais e controle jurisdicional da prova – e delimitar o papel constitucional do Ministério Público, na jurisdição penal, entre a reprodução e a contenção dessa racionalidade atuarial.
Método: Adota-se pesquisa jurídico-dogmática e crítico-prospectiva, articulando a análise da Constituição de 1988, da legislação infraconstitucional e de parâmetros internacionais de direitos humanos com a criminologia crítica e com a literatura nacional e estrangeira sobre algoritmos, policiamento preditivo, justiça atuarial, inteligência artificial e discriminação algorítmica.
Resultados: Demonstra-se que a opacidade dos sistemas preditivos, a natureza probabilística dos escores de risco e a ausência de uma cadeia de custódia algorítmica robusta podem intensificar práticas seletivas e discriminatórias, dificultar o controle judicial da prova e fragilizar o exercício da defesa na jurisdição penal. Ao mesmo tempo, reconhece-se a possibilidade de usos pontuais compatíveis com as garantias, como o apoio à identificação e à localização de foragidos por meio do cruzamento de bases de dados e de sistemas automatizados, desde que tais ferramentas sejam tratadas apenas como insumos investigativos e submetidas, pelo Ministério Público, a filtros rigorosos de legalidade, proporcionalidade e não discriminação.
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