MUNICIPALISMO E SEPARAÇÃO DE PODERES: ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DO JULGADO PROFERIDO NA ADO 3.682 E DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 57/2008
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v19n1.p21-41Palavras-chave:
Criação de novos Municípios. ADO 3.682. Separação dos poderes. Emenda Constitucional 57/2008.Resumo
Após a Emenda Constitucional 15/96, os atos de criação, fusão, incorporação ou de desmembramento de Municípios ficaram submetidos a duas novas exigências - a fixação do período, determinado em lei complementar federal, e a realização do estudo de viabilidade municipal, as quais não estavam presentes na redação originária do art. 18, § 4.º, da CF/88. Inobstante, vários Municípios foram criados na Federação brasileira sem cumprir os ditames constitucionais, em especial, a observância do prazo determinado na lei complementar federal, até mesmo em virtude de sua inexistência até os dias atuais. Além de ter declarado a inconstitucionalidade da criação de alguns desses Municípios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 3.682, declarou a mora legislativa do Congresso Nacional em editar a citada lei complementar, como também fixou prazo para essa tarefa. Em resposta, o Congresso promulgou a EC 57/2008, convalidando os atos de criação de Municípios sem a referida lei complementar. Dado esse contexto, o presente artigo pretende investigar a legitimidade da atuação da jurisdição constitucional e do Poder Legislativo, analisando se o conflito entre os poderes, nesse caso ou em outros, pode ser resolvido por meio de Emenda Constitucional em sentido contrário às decisões do Supremo Tribunal Federal.
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