A COISA JULGADA NO ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE CRIME AMBIENTAL DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v25n3.p720-738Palabras clave:
Investigação criminal, Coisa Julgada, Crimes ambientais, Procuradoria Geral da República.Resumen
O presente artigo de revisão bibliográfica analisa a possibilidade de
a Procuradoria Geral da República promover o arquivamento de inquérito policial que apura crime ambiental sem a necessidade de submeter ao Supremo Tribunal Federal (STF), nas hipóteses em que este tribunal possui competência originária para julgar o fato. O artigo analisa o posicionamento do STF, que tem entendido que, em alguns casos, a decisão judicial que homologa o arquivamento pode fazer
coisa julgada material, razão pela qual é obrigatória esta homologação, mesmo não sendo possível aplicar a regra do artigo 28 do Código de Processo Penal.
Na conclusão, o artigo reivindica uma corrente conciliadora, que sustenta que sóseria necessário submeter ao STF nas hipóteses de arquivamento originário que constitua coisa julgada material, como nos casos em que ela seja fundamentada em excludente de tipicidade, culpabilidade ou punibilidade, hipóteses em que a PGR estaria obrigada a submeter o arquivamento ao Ministro Relator.
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