DIREITOS HUMANOS E MORAL: OS VALORES MORAIS NAS FASES DE POSITIVAÇÃO E DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v5n1.p269-295Palabras clave:
Consensualista, Direitos humanos, Ética, Fundamentação, Historicista, Jusnaturalista, Moral.Resumen
O texto propõe um conceito axiológico de direitos humanos, no sentido de consubstanciarem interesses preponderantes, de acordo com a moral compartilhada em determinado momento histórico. São também expostos critérios valorativos que permitem separar qualitativamente os direitos do homem das demais prerrogativas existentes. A corrente que defende os fundamentos éticos dos direitos humanos apresenta vantagens substanciais ante às vertentes jusnaturalistas, historicistas e consensualistas, porque reconhece o fato irrefutável de que a justificativa dos direitos humanos é moral e, assim, reside nos valores compartilhados em dado momento histórico, bem como apresenta força de contenção em face de eventuais transgressões às prerrogativas essenciais, ao limitar a variabilidade (espacial e temporal) de seu conteúdo mínimo, através dos processos democráticos necessários à sua conformação na ordem positiva e à sua tutela jurisdicional. Por fim, o presente estudo sustenta a existência de uma relação de complementariedade entre direito e moral, a qual é perceptível nas fases de positivação e de aplicação. Quanto à fase de positivação, cabe assinalar que os valores emergentes dos embates políticos prévios configuram o substrato inicial para criação das normas, consubstanciando a razão de existência do ordenamento jurídico. Todavia, a partir da positivação, o criador desvincula-se de sua obra, pois o dispositivo normativo nada contém senão possibilidade de significação, embora tenha adquirido vigência e publicidade. É posteriormente, na fase de aplicação, que se apreciam os planos de validade e de eficácia do texto legal, o qual converte-se em norma mediante interpretação da mensagem que expressa, momento no qual, novamente, os valores exercem influência. Com efeito, o intérprete condicionará moralmente a finalidade da norma, ainda que mediante suspensão de seus preconceitos pessoais em favor dos princípios e regras que extrai do sistema normativo, de modo a harmonizar o direito à moral compartilhada no contexto histórico da interpretação.Descargas
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