TRABALHO FORÇADO E ESCRAVIDÃO MODERNA: ANÁLISE DA POSSÍVEL RESPONSABILIDADE PENAL DA EMPRESA
Palavras-chave:
Trabalho Forçado, Responsabilização Penal, Empresa, Violações, Direitos HumanosResumo
Contextualização: : Dentre as inúmeras violações aos direitos humanos que podem ser constatadas no Brasil, atualmente, volta-se a atenção às práticas empresariais que vão desde a supressão de direitos básicos dos trabalhadores à imposição de jornada e condições de trabalho indignas, as quais passaram a ser tratadas sob a alcunha de “escravidão moderna”. A responsabilização penal no Brasil, em matéria de violação dos trabalhadores, é feita nos termos do Código Penal, em especial nos artigos 149 e 149-A. O que se nota, no entanto, é que a tipificação desses crimes, seguindo a responsabilidade pessoal, é feita, por certo, ao agente – pessoa natural – que pratica a conduta descrita na norma penal, e, por certo, não atinge a empresa, fazendo com que, em muitos casos, sequer alcança os beneficiários destas práticas, os quais se mostram distantes das cenas delitivas.
Objetivo: Investigar se atualemente, há base legal para se caminhar a uma responsabilização, da própria empresa, também em matéria penal em razão das rpáticas que violam direitos humanos.
Metodologia: Utiliza-se o método dedutivo para chegar às principais conclusões, e a bibliografia de análise parte de fontes primárias e secundárias.
Resultados: A pesquisa evidencia a persistência de práticas empresariais que violam direitos humanos, caracterizadas como "escravidão moderna", e demonstra que a responsabilização penal no Brasil, conforme prevista no Código Penal, limita-se aos indivíduos, deixando empresas beneficiárias dessas práticas à margem das punições. Com base em dados nacionais e internacionais, o estudo aponta a insuficiência das sanções civis e administrativas para coibir essas violações e sugere a necessidade de adaptação no sistema jurídico brasileiro, incluindo a responsabilização penal direta de empresas, como já ocorre em alguns países. A pesquisa reforça a urgência de reformulações legislativas que alinhem o ordenamento jurídico nacional às demandas de proteção da dignidade dos trabalhadores, promovendo maior eficácia na prevenção e repressão dessas práticas.
Downloads
Referências
AGÊNCIA BRASIL. MPT recebe mais de 6 mil denúncias de escravidão e tráfico de pessoas. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2021-01/mpt-recebe-mais-de-6-mil-denuncias-de-escravidao-e-trafico-de-pessoas. Acesso em 23 nov. 2023.
BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano Lopes. A aplicabilidade da Lei Anticorrupção aos partidos políticos: a necessária adoção dos programas de compliance partidário. p. 64-71. In: FERREIRA, Carolina C. Macrocriminalidade e sistema de justiça criminal: debates criminológicos e doutrinários. (Série IDP - linha pesquisa acadêmica). São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555597165. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555597165/. Acesso em: 07 dez. 2023.
BECHARA, Fábio Ramazzini; TASINAFFO, Fernanda Lima Venciguerra; CASTILHO, Alexandre Affonso. Análise crítica da responsabilidade penal das pessoas jurídicas frente ao poder econômico das big techs. Revista Diálogos Possíveis, v. 21, nº 2, Salvador, 2022, p. 65-93.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. Crimes contra a pessoa (arts. 121 a 154-B). v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627031. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553627031/. Acesso em: 19 mai. 2023.
BRASIL. Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. Promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3678.htm. Acesso em: 07 dez. 2023.
BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5687.htm. Acesso em: 07 dez. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 13 nov. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06 dez. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário n. 459.510/MT. Relator Ministro Cesar Peluso. Data do Julgamento: 26 de novembro de 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10710211. Acesso em 19 nov. 2023.
CALABRESI, Guido. Some Thougts on Risk Distribution and the Law of Torts. The Yale Law Journal. Vol. 70. n. 4, março de 1961. pp. 499-553.
FABRETTI, Humberto Barrionuevo; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788597020465. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020465/. Acesso em: 06 dez. 2023.
G1. Trabalhadores resgatados em situação de escravidão no RS: o que se sabe e o que falta saber. Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2023/02/27/trabalhadores-resgatados-em-situacao-de-escravidao-no-rs-o-que-se-sabe-e-o-que-falta-saber.ghtml. Acesso em: 06 dez. 2023.
GONÇALVES, Carlos Alberto. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômico-financeira. Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição, v.1, nº 1, Florianópolis, 2015, p. 281- 305.
HAIDAR, Daniel. Justiça condena Cargill por trabalho escravo e infantil de fornecedores de cacau. In: Repórter Brasil. 2023. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2023/09/justica-condena-cargill-por-trabalho-escravo-e-infantil-de-fornecedores-de-cacau/. Acesso em: 27 nov. 2023
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E EMPREGO. Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo. Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Lista Suja do Trabalho Escravo). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-atuacao/combate-ao-trabalho-escravo-e-analogo-ao-de-escravo. Acesso em: 06 dez. 2023.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E EMPREGO. MTE atualiza o Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2023/outubro/mte-atualiza-o-cadastro-de-empregadores-que-submeteram-trabalhadores-a-condicoes-analogas-a-escravidao. Acesso em: 06 dez. 2023.
OLIVÉ, Juan Carlos F.; BRITO, Alexis Couto de. Direito penal brasileiro, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547215231. p. 729. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547215231/. Acesso em: 03 dez. 2023.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Normas Internacionais sobre Trabalho Forçado. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/WCMS_393063/lang--pt/index.htm. Acesso em: 07 dez. de 2023.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. II. Parte Especial. 15ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206.
REPÓRTER BRASIL. Íntegra da nota enviada pela Cargill. 2023. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2023/09/integra-da-nota-enviada-pela-cargill/. Acesso em: 27 nov. 2023.
RODRIGUES, Anabela Miranda. Direito Penal Económico - uma política criminal na era do compliance. Coimbra: Grupo Almedina, 2020. E-book. ISBN 9789724085531. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9789724085531/. Acesso em: 06 dez. 2023.
SCOCUGLIA, Livia. Claus Roxin critica aplicação atual da teoria do domínio do fato. Consultor Jurídico. 2014. Disponível em https://www.conjur.com.br/2014-set-01/claus-roxin-critica-aplicacao-atual-teoria-dominio-fato/. Acesso em 6 dez. 2023.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
SILVA, Luiz Roberto Nascimento. O cavalo de troia digital: a quarta revolução industrial. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2021.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Tutela penal dos interesses difusos. São Paulo: Atlas, 2000.
SMARTLAB. Observatório da erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas. Perfil dos Casos de Trabalho Escravo. Disponível em: https://smartlabbr.org/trabalhoescravo. Acesso em 06 jun. 2023.
SUBSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO. Radar SIT. Disponível em: https://sit.trabalho.gov.br/radar/. Acesso em: 06 dez. 2023.
UNITED NATIONS GLOBAL COMPACT. Our Participants. Disponível em: https://unglobalcompact.org/what-is-gc/participants/153006-Vin-cola-Salton-S-A-. Acesso em: 06 dez. 2023.
VILLAS BOAS, Izabela Zonato. Análise da política nacional de combate ao tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual e a efetivação da cidadania. 117 f. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2022.
VILLAS BOAS, Izabela Zonato; ATCHABAHIAN, Ana Cláudia Ruy Cardia. Mariana e Brumadinho: o compromisso das empresas mineradoras com a sustentabilidade e com os direitos humanos. In: ATCHABAHIAN, Ana Cláudia Ruy Cardia; VILLAS BOAS, Izabela Zonato. (Org.). Quanto vale? Uma análise interdisciplinar do direito sobre as tragédias de Mariana e Brumadinho. 1ed. Londrina: Thoth, 2021.
VINÍCOLA AURORA. Aurora recebe certificação de excelente lugar para trabalhar. Disponível em: https://blog.vinicolaaurora.com.br/2022/06/10/aurora-recebe-certificacao-de-excelente-lugar-para-trabalhar/. Acesso em: 06 dez. 2023.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Na qualidade de autor(es) da colaboração, original e inédita, sobre o qual me(nos) responsabilizo(amos) civil e penalmente pelo seu conteúdo, após ter lido as diretrizes para autores, concordado(amos) com o Regulamento da Revista Eletrônica Direito e Política e autorizo(amos) a publicação na rede mundial de computadores (Internet), permitindo, também, que sua linguagem possa ser reformulada, caso seja necessário, sem que me(nos) seja devido qualquer pagamento a título de direitos autorais, podendo qualquer interessado acessá-lo e/ou reproduzi-lo mediante download, desde que obedeçam os Direitos Autorais.