JUDICIAL SELFIE? NÃO, OBRIGADO!EM DEFESA DA MULTIPLICIDADE DO DISCURSO [JURÍDICO]

Autores

  • Márcio Ricardo Staffen Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito - IMED/RS

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v19n3.p1045-1069

Palavras-chave:

Multiplicidade, Uniformização de Julgados, Teoria da Decisão.

Resumo

O presente artigo científico propõe-se a estudar, a partir de um cenário literário, os efeitos do movimento de uniformização de julgados no ordenamento jurídico brasileiro, procurando demonstrar a necessidade de uma argumentação jurídica substancialmente democrática, realizada via contraditório, em simetria de oportunidades, que relegue num segundo plano o fetiche (reducionista e artificial) da segurança jurídica, que não se confunde com a proposta de exatidão de Italo Calvino, em prol da efetividade e da eficácia das decisões nos contornos do Estado Democrático de Direito, à luz dos Direitos e Garantias Fundamentais. Nesse substrato, o da lógica aritmética, a jurisdição brasileira tem passado, desde a segunda metade da década de noventa do século anterior, por profundas modificações, a exemplificar: uniformização da jurisprudência; cláusulas de repercussão geral; recursos repetitivos e súmulas vinculantes, criando implicitamente a noção de que qualquer exercício hermenêutico-interpretativo é proibido. Graças a um giro linguístico, utilizando-se da esfinge da segurança jurídica, por ora matriarca de insegurança, institucionalizou-se como naturalidade o império da previsibilidade das decisões jurisdicionais, ainda que ao arrepio da Constituição da República. É por tais razões que se utiliza de uma das célebres novelas de Dostoiévski, dentre os vários autores que romancearam o presente dilema, para demonstrar a real impossibilidade de se ter um sistema decisório neutro, aos moldes da química (Ph7), ou que estabeleça previamente os sentidos possíveis das decisões. Na perspectiva das linhas literárias, valendo-se das propostas de Italo Calvino para o presente milênio, adere-se à defesa da compulsória multiplicidade do discurso jurídico, como fator de riqueza literária e construção comum de ideais e ações, bem como para se escapar de arbitrariedades. Nesta linha, faz-se a abordagem do tema da multiplicidade no intuito de estabelecer um sistema democrático e multilevel de defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais, em consideração a pluralidade social, as diferenças, as similitudes e a identidade das minorias. No âmbito destas reflexões, é importante frisar que cada personagem tem valores. Via diálogo, cada ação é também reação, isto por que, cada nova manifestação está vinculada intrinsecamente à ação do outro, desta forma, a construção do sentido de um diálogo depende da efetiva participação do outro, sem elementos de autoridade e hierarquia. Chega-se assim, a compreensão da decisão judicial como uma grande rede, que deve se distanciar do self de quem a profere, pelo reverso, deve implicar na combinação de informações, versões, experiências e afins. Em homenagem à estilística de Italo Calvino, para a exposição dos argumentos realizou-se a ilustração do contexto instalado na realidade brasileira e suas consequências com a novela “O eterno marido”, de Fiodor Dostoiévski. Utilizou-se, para o desenvolvimento da presente pesquisa, o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas de conceitos operacionais e da pesquisa bibliográfica.

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Referências

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Trad. José

Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras. 1999.

BAKHTIN, Mikhail. Problemas da poética de Dostoiévski. Trad. Paulo Bezerra. Rio de Janeiro:

Forense Universitária, 1981.

BARRETTO, Vicente de Paulo. Philia, autocracia e legitimidade. In: TRINDADE, André Karam;

GUBERT, Roberta Magalhães; COPETTI NETO, Alfredo. Direito & literatura: reflexões teóricas.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

BONAVIDES, Paulo. Do país constitucional ao país neoliberal. São Paulo: Malheiros, 1999.

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Trad. Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,

CALVINO, Italo. Seis propostas para o próximo milênio. 3. ed. 10. reimp. Trad. Ivo Barroso.

São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

COPETTI NETO, Alfredo; MACHADO, Felipe Daniel Amorim. A hermenêutica jurídica em defesa

da civilização: uma contraposição à barbárie teológica dos tribunais. In: MACHADO, Felipe

Daniel Amorim; OLIVEIRA, Marcelo Antonio Cattoni de (Orgs.). Constituição e processo.

A contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte:

DelRey/IHJ, 2009.

DOSTOIÉVSKI, Fiódor Mikháilovitch. O eterno marido e várias novelas. Trad. Boris

Schnaiderman. Rio de Janeiro: José Olympio, 1961.

FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual. Trad. Eliane Nassif. Campinas: Bookseller,

FUKUYAMA, Francis. O fim da história e o último homem. Trad. Aulyde Soares Rodrigues.

Rio de Janeiro: Rocco, 1992.

FUKUYAMA, Francis. América em la encrucijada: democracia, poder y herencia

neoconservadora. Trad. Gabriel Dols Gallardo. Barcelona: Ediciones B, 2007.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I. Trad. Flavio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes,

_________. Verdade e método II. Trad. Enio Paulo Gichini. Petrópolis: Vozes, 2002.

HEIDEGGER, Martin. Carta sobre o humanismo. Lisboa: Guimarães Editores, 1987.

__________. Ser e tempo. Parte I. Trad. Márcia de Sá Cavalcanti. Petrópolis: Vozes, 1993.

__________. Ser e tempo. Parte II. Trad. Márcia de Sá Cavalcanti. Petrópolis: Vozes, 1997.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Reforma do Judiciário. Jornal da Pós-Graduação em

Direito da FD-UFMG. Belo Horizonte, a. 2, n. 12, maio 2000.

MARCELLINO JUNIOR, Julio Cesar. O princípio constitucional da eficiência administrativa:

(des)encontros entre economia e direito. Florianópolis: Habitus, 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MELMAN, Charles. O homem sem gravidade: gozar a qualquer preço. Entrevistas por Jean

Pierre Lebrun. Trad. Sandra Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2003.

OLIVEIRA, Rafael Tomaz. Decisão judicial e o conceito de princípio: a hermenêutica e a (in)

determinação do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

PAULA, Rodrigo Francisco de; COURA, Alexandre de Castro. Súmulas vinculantes: limites e

possibilidades de sua aplicação à luz de uma teoria discursiva da argumentação no âmbito da

hermenêutica jurídica e da jurisdição constitucional. In: BUSSINGER, Elda Coelho de Azevedo

(Org.). Pesquisas em direitos humanos. Florianópolis/Vitória: Fundação Boiteux/FDV, 2009.

REIS, Carine Isabel; GAI, Terezinha Piazza. A constituição das personagens em o eterno

marido, de Dostoiévski: um aspecto importante para a experiência narrativa. Disponível em:

http://www.alb.com.br/anais17. Acesso em 01 ago. 2010.

ROSA, Alexandre Morais da. Garantismo jurídico e controle de constitucionalidade

material. Aportes hermenêuticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011.

_____. Quando se fala de juiz no novo CPP de que juiz se fala? In: COUTINHO, Jacinto Nelson

de Miranda; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. O novo processo penal Ã

luz da constituição (análise crítica do projeto de lei n. 156/2009, do Senado Federal). Rio de

Janeiro: Lúmen Juris, 2010.

____; LINHARES, José Manuel Aroso. Diálogos com a law & economics. Rio de Janeiro: Lúmen

Juris, 2009.

____. Decisão penal: bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

SAMPAIO, José Adércio Leite. Hermenêutica e distanciamento: uma narrativa historiográfica.

In: MACHADO, Felipe Daniel Amorim; OLIVEIRA, Marcelo Antonio Cattoni de (Orgs.).

Constituição e processo. A contribuição do processo ao constitucionalismo democrático

brasileiro. Belo Horizonte: DelRey/IHJ, 2009.

SILVA, Cyro Marcos da. Entre autos e mundos. Belo Horizonte: DelRey, 2003.

STAFFEN, Márcio Ricardo; CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk de. A função democrática

do princípio do contraditório no âmbito do processo administrativo disciplinar: aproximações

entre Elio Fazzalari e Jürgen Habermas. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais &

Justiça – Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Direito da PUC/RS. Porto

Alegre, a. 4, v. 12, p. 235-246, jul-set. 2010.

_____. Sobre a analogia em Richard Posner. Carta Forense. São Paulo, v. 88, p. 19, set. 2010.

STEIN, Ernildo. Seis estudos sobre “Ser e Tempo”. Petrópolis: Vozes, 1990.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da

construção do direito. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

_______. Da proibição de excesso (Übermassverbot) à proibição de deficiência (Untermassverbot):

de como não há blindagem contra as normas penais inconstitucionais. In: (Neo)

constitucionalismo: ontem os códigos; hoje, as Constituições. Revista do Instituto de

Hermenêutica Jurídica. n. 2. Porto Alegre: IHJ, 2004.

_______. O efeito vinculante e a busca da efetividade da prestação jurisdicional – da revisão

constitucional de 1993 à reforma do judiciário (EC 45/04). In: AGRA, Walber de Moura (Coord.).

Comentários à reforma do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

_______. Hermenêutica, constituição e processo, ou de “como discricionariedade não combina

com democracia”: o contraponto da resposta correta. In: MACHADO, Felipe Daniel Amorim;

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Constituição e processo: a contribuição do processo

ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: DelRey/IHJ, 2009, p. 22.

TRINDADE, André Karam; GUBERT, Roberta Magalhães. Direito e Literatura: aproximação e

perspectivas para se repensar o direito. In: _____. Direito & literatura: ensaios críticos. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito: a epistemologia jurídica da modernidade.

Trad. José Luís Bolzan de Morais. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1984.

_____. A ciência jurídica e seus dois maridos. Santa Cruz do Sul: FISCS, 1985.

_____. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001.

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Publicado

2014-11-25

Como Citar

STAFFEN, M. R. JUDICIAL SELFIE? NÃO, OBRIGADO!EM DEFESA DA MULTIPLICIDADE DO DISCURSO [JURÍDICO]. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 19, n. 3, p. 1045–1069, 2014. DOI: 10.14210/nej.v19n3.p1045-1069. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/6678. Acesso em: 19 dez. 2024.

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Artigos