O SERVIDOR PÚBLICO E O DIREITO DE GREVE – EM DEFESA DA EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v13n1.p185-212Palavras-chave:
Servidor público, Direito de greve, Supremo Tribunal Federal, PrecedentesResumo
A Constituição Federal de 1988 vem a se destacar das demais cartas constitucionais, dentre várias razões, por ser a primeira a respaldar a legitimidade do direito de greve dos servidores públicos civis. O cerne da problemática está no fato de que após mais de 29 anos da publicação da Constituição “cidadã” o legislativo encontra-se omisso em regular o direito de greve do servidor público o que acarreta uma enorme insegurança jurídica quanto a forma e os limites do exercício do referido direito fundamental. A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica, tem por desiderato fazer uma análise sobre o direito de greve do servidor público, em sentido lato, bem como a efetivação de tal norma constitucional em decorrência da recente decisão do STF em sede de Recurso Extraordinário nº 693.436.
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