O SERVIDOR PÚBLICO E O DIREITO DE GREVE – EM DEFESA DA EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL

Autores

  • Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN
  • Walkyria de Oliveira Rocha Teixeira Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN
  • Isabel Cristina Amaral de Sousa Rosso Nelson Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v13n1.p185-212

Palavras-chave:

Servidor público, Direito de greve, Supremo Tribunal Federal, Precedentes

Resumo

A Constituição Federal de 1988 vem a se destacar das demais cartas constitucionais, dentre várias razões, por ser a primeira a respaldar a legitimidade do direito de greve dos servidores públicos civis. O cerne da problemática está no fato de que após mais de 29 anos da publicação da Constituição “cidadã” o legislativo encontra-se omisso em regular o direito de greve do servidor público o que acarreta uma enorme insegurança jurídica quanto a forma e os limites do exercício do referido direito fundamental. A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica, tem por desiderato fazer uma análise sobre o direito de greve do servidor público, em sentido lato, bem como a efetivação de tal norma constitucional em decorrência da recente decisão do STF em sede de Recurso Extraordinário nº 693.436.

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Publicado

20-04-2018

Como Citar

NELSON, R. A. R. R.; TEIXEIRA, W. de O. R.; NELSON, I. C. A. de S. R. O SERVIDOR PÚBLICO E O DIREITO DE GREVE – EM DEFESA DA EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 13, n. 1, p. 185–212, 2018. DOI: 10.14210/rdp.v13n1.p185-212. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/12625. Acesso em: 3 jul. 2024.

Edição

Seção

Artigos