NEOCONSTITUCIONALISMO E O DIREITO POR PRINCÍPIOS
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v6n1.p25-38Palavras-chave:
Princípios, Direito, NeoconstitucionalismoResumo
O presente artigo tem como escopo evidenciar que o Pos-positivismo aparece como um momento histórico em que o Direito se revela com características próprias. Nele o neoconstitucionalismo surge como um acontecimento que revela uma nova maneira de ver e refletir o Direito. Nesse contexto, os princípios ganham o status de fontes do Direito positivados. A moral passa a servir de referência na intervenção e na solução de conflitos sociais. Surge também a
técnica da ponderação na aplicação do direito, no ingresso dos fatos e da realidade na estrutura da norma jurídica. Verifica-se, portanto, certa liberdade interpretativa aos magistrados e dentre outras conquistas, a afirmação especial
dos princípios como Normas Constitucionais. Assim, nessa nova fase histórica, a Constituição é fortalecida pela presença de princípios, especificamente, de normas de direitos fundamentais que, por constituírem a positivação de valores
comunitários, são caracterizadas por seu denso conteúdo normativo de caráter material ou axiológico, que tende a influenciar todo o ordenamento jurídico e vincular a atividade jurídica no âmbito público e privado.
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