NEOCONSTITUCIONALISMO E O DIREITO POR PRINCÍPIOS

Autores

  • Frank Silva de Morais UNIVALi

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v6n1.p25-38

Palavras-chave:

Princípios, Direito, Neoconstitucionalismo

Resumo

O presente artigo tem como escopo evidenciar que o Pos-positivismo aparece como um momento histórico em que o Direito se revela com características próprias. Nele o neoconstitucionalismo surge como um acontecimento que revela uma nova maneira de ver e refletir o Direito. Nesse contexto, os princípios ganham o status de fontes do Direito positivados. A moral passa a servir de referência na intervenção e na solução de conflitos sociais. Surge também a
técnica da ponderação na aplicação do direito, no ingresso dos fatos e da realidade na estrutura da norma jurídica. Verifica-se, portanto, certa liberdade interpretativa aos magistrados e dentre outras conquistas, a afirmação especial
dos princípios como Normas Constitucionais. Assim, nessa nova fase histórica, a Constituição é fortalecida pela presença de princípios, especificamente, de normas de direitos fundamentais que, por constituírem a positivação de valores
comunitários, são caracterizadas por seu denso conteúdo normativo de caráter material ou axiológico, que tende a influenciar todo o ordenamento jurídico e vincular a atividade jurídica no âmbito público e privado.

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Como Citar

SILVA DE MORAIS, F. NEOCONSTITUCIONALISMO E O DIREITO POR PRINCÍPIOS. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 6, n. 1, p. 25–38, 2014. DOI: 10.14210/rdp.v6n1.p25-38. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/6075. Acesso em: 21 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos