A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO NEOLIBERALISMO
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v11n2.p480-507Palavras-chave:
Estado Neoliberal, Constituição, Agências Reguladoras.Resumo
O Estado, inegavelmente, é o principal elemento para a manutenção do sistema capitalista. É por meio dele que são traçadas políticas econômicas que encaminham a sociedade para seu desenvolvimento. Todavia, dentro de um sistema dinâmico, ora assume-se uma condição monopolista, ora delega-se sua atuação para entes privados.O Estado é uma instituição que utiliza a Constituição de 1988 como ferramenta de regulação. Há uma nítida evolução social e a aptidão para a consecução de políticas de desenvolvimento sustentável. Porém, as bases liberais e individualistas continuam a calçar a atual Constituição. O neoliberalismo ataca com força intensa e ainda promove uma atividade voltada para a acumulação do capital.
Assim é possível perceber que há forças superiores e diferentes daquilo que o texto normativo preconiza. E se a prática mostra-se diferente daquilo que intenta o Legislador, qual sentido teria caucionar a sociedade sobre as Agências Reguladoras em seus estritos e minuciosos regulamentos?
A partir desta concepção é possível verificar que, ao direcionar o poder executivo para as agências reguladoras, exacerba-se um distanciamento ainda maior entre a realidade e as disposições da Constituição de 1988.
O Estado, inegavelmente, é o principal elemento para a manutenção do sistema capitalista. É por meio dele que são traçadas políticas econômicas que encaminham a sociedade para seu desenvolvimento. Todavia, dentro de um sistema dinâmico, ora assume-se uma condição monopolista, ora delega-se sua atuação para entes privados.
O Estado é uma instituição que utiliza a Constituição de 1988 como ferramenta de regulação. Há uma nítida evolução social e a aptidão para a consecução de políticas de desenvolvimento sustentável. Porém, as bases liberais e individualistas continuam a calçar a atual Constituição. O neoliberalismo ataca com força intensa e ainda promove uma atividade voltada para a acumulação do capital.
Assim é possível perceber que há forças superiores e diferentes daquilo que o texto normativo preconiza. E se a prática mostra-se diferente daquilo que intenta o Legislador, qual sentido teria caucionar a sociedade sobre as Agências Reguladoras em seus estritos e minuciosos regulamentos?
A partir desta concepção é possível verificar que, ao direcionar o poder executivo para as agências reguladoras, exacerba-se um distanciamento ainda maior entre a realidade e as disposições da Constituição de 1988.Downloads
Referências
PSCHEIDT, Kristian Rodrigo. A garantia constitucional do Neoliberalismo. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.11, n.2, 2º quadrimestre de 2016. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791.
ARAGÃO, Alexandre Santos. Alexandre Santos Aragão. Agências reguladoras. Rio de Janeiro, Forense, 2006;
AZAMBUJA Darcy. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro, Globo, 2000;
BAGNOLI, Vicente. Direito e Poder Econômico. São Paulo: Campus, 2008;
BARROSO, Luiz Roberto. Direito Econômico Brasileiro – Uma visão didática. 1. ed. Goiânia-Goiás: Kelps, 2008;
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989;
BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição: para uma crítica do constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin, 2008;
BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista. São Paulo: Edipro, 2001;
BONAVIDES, Paulo. Teoria Geral do Estado. 8ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010;
BORDEAU, Georges. O Estado. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2005;
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2005;
COMPARATO, Fabio Konder. Planejar o Desenvolvimento: perspectiva institucional. Revista de Direito Público, nº 88. São Paulo: RT, out/dez/1988;
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2ªed. São Paulo, Saraiva, 1998;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007;
FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004;
__________. Direito e Globalização Econômica: implicações e perspectivas. São Paulo: Malheiros, 2010;
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008;
_______________. Elementos de Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981;
GURRIERI, Adolfo. Vigencia del Estado Planificador em la Crisis Actual. Revista de la Cepal, nº 31, 1987;
HARVEY, David. The limits to capital. Oxford, 1982;
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991;
HERTOG, Johan den. Review of economic theories of regulation. Utrecht School of Economics: Utrecht University, 2010;
HIRSCH, Joachim. Teoria Materialista do Estado. Trad. Luciano Cavini Martorano. São Paulo, Revan, 2010;
HOBBES, Thomas. Leviatã. In Os pensadores. Trad. De João Paulo Monteiro. São Paulo, Abril Cultural, 1983;
HUNT, E. K. História do Pensamento Econômico: uma perspectiva crítica. Trad. José Ricardo Brandão Azevedo. Rio de Janeiro, Elsevier, 2005;
KELSEN Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000;
__________. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999;
KEYNES, John Maynard. The General Theory of Employment, Interest and Money. Nova Iorque: Harcourt Brace and World, 1936;
LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. Trad. Julio Fischer. São Paulo, Martins Fontes, 1998;
LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la constitución. Traduzida para o espanhol por Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ariel, 1964;
MASCARO, Alysson Leandro. Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro. 2ªed São Paulo: Quartier Latin, 2001;
MARTINS, Ricardo Marcondes. Regulação Administrativa à luz da Constituição Federal. São Paulo: Malheiros, 2011;
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2005;
MENDES, Gilmar. Gilmar Mendes. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Jurídica, 2000;
OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 4ª. Ed. São Paulo: RT, 2011;
OTERO, Paulo. Vinculação e Liberdade de Conformação Jurídica do Sector Empresarial do Estado. Ed. Coimbra, 1998;
PEREZ, Marcos Augusto. As Agências Reguladoras no Direito Brasileiro: origem, natureza e função. Revista Trimestral de Direito Público, RTDP, Ed. 23;
REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005;
__________. Lições Preliminares de Direito. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001;
ROSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Trad. Paulo Neves. Porto Alegre, LP&M Pocket, 2010;
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000;
SILVA, Marcos Fernandes Gonçalves. Formação Econômica do Brasil: uma reinterpretação contemporânea. Rio de janeiro: Elselvier, 2012;
SMITH, Adam. Wealth of Nation. London: Electric Book, 1998;
STRECK , Lênio Luiz. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 3ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003;
__________. Hermenêutica jurídica em crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999;
SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Ordenador. São Paulo: Malheiros, 1997;
__________. et al. Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2006;
TEMER, Michel. Elementos de Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.
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