O AGIGANTAMENTO DO PODER DAS 11 ILHAS DA SUPREMA CORTE NAS DECISÕES MONOCRÁTICAS
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v15n1.p219-248Palabras clave:
Supremo Tribunal Federal, Decisão monocrática, Jurisdição Constitucional, Legitimidade Democrática, JurimetriaResumen
O presente estudo objetiva analisar de forma empírica o superpoder dos onze ministros da Suprema Corte brasileira em suas decisões monocráticas. Para tanto, o estudo se divide na conceituação sobre jurisdição constitucional e as previsões legais a respeito das decisões monocráticas, na iniciativa legislativa de modificação desse cenário, no estudo empírico dos números apresentados pelo STF nos anos de 2010 a 2019 em relação às decisões proferidas. Como resultado, de modo cristalino se verifica a maioria esmagadora das decisões monocráticas dentre o total das decisões proferidas pela Suprema Corte nos anos de 2010 a 2019, traduzindo a atuação eremítica de seus ministros, não mais atuando como uma Corte em si, mas sim como 11 poderes individuais. Ainda mais porque do estudo empírico também se evidenciou que a maioria das decisões monocráticas são classificadas como decisões finais, tendo um ministro a última palavra de forma isolada, representando a Corte como um todo. O solipsismo dos ministros do STF afronta qualquer espécie de diálogo interno, quem dera diálogos institucionais com os demais poderes e com o povo, derruindo sua legitimidade democrática e gerando imensa insegurança jurídica, não condizente com o Estado Democrático de Direito em que está inserido.
PALAVRAS-CHAVE: Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática. Jurisdição Constitucional. Legitimidade Democrática. Jurimetria.
Descargas
Citas
ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Edição do Proview.
ALVES, Paulo César Amorim. O tempo como ferramenta de decisão no STF: um mapeamento da seletividade do tribunal nos tempos processuais das ações diretas de inconstitucionalidade. Sociedade Brasileira de Direito Público Escola de Formação. São Paulo, 2006.
ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. MINISTROCRACIA: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. In Novos estud. CEBRAP, volume 37, n. 1, p. 13-32, 2018.
______. O Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, n. 46, p. 121-155, jan./jun. 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
______. Supremo Tribunal Federal (STF). Estatísticas. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica>. Acesso em: 27 fev. 2019.
______. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até julho de 2016] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2016.
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 27 fev. 2019.
______. Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm>. Acesso em: 27 fev. 2019.
______. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9882.htm>. Acesso em: 27 fev. 2019.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Brasília, a. 45, n. 179, jul./set. 2008.
COSTA, Alexandre; BENVINDO, Juliano. A Quem Interessa o Controle Concentrado De Constitucionalidade? O Descompasso entre Teoria e Prática na Defesa dos Direitos Fundamentais. Abr. 2014. Disponível em SSRN: <https://ssrn.com/abstract=2509541 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2509541>. Acesso em: 18 fev. 2019.
COSTA, Alexandre Araújo; CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan de; FARIAS, Felipe Justino de. Controle de constitucionalidade no Brasil: eficácia das políticas de concentração e seletividade. Revista Direito GV, v. 12, n. 1, jan./abr. 2016.
FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego. Onze Supremos: todos contra o plenário. In: FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES, Diego W.; RECONDO, Felipe (Org.). Onze Supremos: o Supremo em 2016. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2017.
HARTMANN, Ivar Alberto Martins; FERREIRA, Lívia da Silva. Ao relator, tudo: o impacto do aumento do poder do ministro relator no supremo. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, ano 13, n. 17, p. 268-283, jan./dez. 2015.
HIRSCHL, Ran. Towards Juristocracy: The origins and consequences of the New Constitutionalism. Massachusetts: Harvard University Press, 2004. Chapter 2 The Political Origins of Constitutionalism, p. 71-108.
PEREIRA JUNIOR, Rubens. Projeto de Lei 7104/2017. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5F21146E60B072AC1E808B7397D3A91A.proposicoesWebExterno1?codteor=1533090&filename=PL+7104/2017>. Acesso em: 28 fev. 2019.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
VALE, André Rufino do. Cautelares em ADI, decididas monocraticamente, violam Constituição. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jan-31/observatorio-constitucional-cautelares-adi-decididas-monocraticamente-violam-constituicao>. Acesso em: 28 fev. 2019.
VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, volume 4, número 2, p. 441-464, jul./dez. 2008.
VERÍSSIMO, Marcos Paulo. A Constituição de 1988, vinte anos depois: suprema corte e ativismo judicial “à brasileira”. Revista Direito GV, volume 4, número 2, jul./dez. 2008.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Na qualidade de autor(es) da colaboração, original e inédita, sobre o qual me(nos) responsabilizo(amos) civil e penalmente pelo seu conteúdo, após ter lido as diretrizes para autores, concordado(amos) com o Regulamento da Revista Eletrônica Direito e Política e autorizo(amos) a publicação na rede mundial de computadores (Internet), permitindo, também, que sua linguagem possa ser reformulada, caso seja necessário, sem que me(nos) seja devido qualquer pagamento a título de direitos autorais, podendo qualquer interessado acessá-lo e/ou reproduzi-lo mediante download, desde que obedeçam os Direitos Autorais.