BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL E NA ESPANHA
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v7n3.p1620-1651Palabras clave:
Responsabilidade penal ambiental, pessoa jurídica, Brasil, Espanha.Resumen
O presente artigo trata da responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Brasil e na Espanha. Nos dias atuais, os danos ao meio ambiente, em sua grande maioria, são causados não por pessoas físicas, mas pelas pessoas jurídicas. Inicialmente, a responsabilidade desses entes se dava nas esferas civil e administrativa. Porém, em razão da relevância do bem jurídico em questão, em alguns países, passou-se a responsabilizar também penalmente as pessoas
jurídicas quando da prática de crimes lesivos ao meio ambiente. No Brasil, a Constituição de 1988, em seu art. 225, §3º, regulamentado pela Lei n. 9.605/98, inovou ao admitir tal forma de responsabilização. Por sua vez, na Espanha, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, inclusive com a cominação de penas, é mais recente, porquanto introduzida pela reforma do Código Penal ocorrida em 23 de dezembro de 2010, por meio da L.O. 5/2010, de 22 de junho
do mesmo ano.
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