O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Autores/as

  • Rafael Grassi Pinto Ferreira UFMG

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v13n3.p1112-1139

Palabras clave:

justiça do trabalho, negociação coletiva, reforma trabalhista, sindicato, segurança jurídica.

Resumen

Em 11 de novembro de 2017 entrou em vigor no Brasil a Lei 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e outras normas trabalhistas e previdenciárias. A proposta de reforma trabalhista partiu do Poder Executivo e, ao chegar ao Poder Legislativo, gerou intensos debates entre grupos ideologicamente antagônicos que, ainda hoje, estão em curso. O objetivo deste trabalho é identificar, de forma indutiva, a motivação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas negociações coletivas de trabalho e discutir o papel dos sindicatos e empresas no novo cenário jurídico brasileiro. Ao final, pretende-se demonstrar que uma legislação que ofereça maior segurança jurídica e respeite a autonomia da vontade coletiva tem o potencial de valorizar as negociações sindicais de trabalho como um instrumento jurídico de solução de conflitos e de construção vantagens que interesse de trabalhadores e empresas, incrementando as relações capital-trabalho no Brasil.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Citas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 02 set. 2017.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 6787/2016. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076. Acesso em 11 de novembro de 2017;

BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 02 de set. 2017;

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso em 02 set. 2017;

BRASIL. Resolução n. 17, de 1989 da Câmara dos Deputados. Aprova o Regimento Interno. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/18847. Acesso em: 1º. set. 2017.

BRASIL. Resolução n. 93, de 1970 do Senado Federal. Aprova o Regimento Interno. Disponível em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/regimento-interno. Acesso em: 1º. set. 2017;

BRASIL. STF. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 590.415. Relator Ministro Roberto Barroso. Julgado em 30/04/2015;

BRASIL. STF. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323. Decisão cautelar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em 14/10/2016;

BRASIL. TST. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº TST-RR-17000-58.2007.5.01.0343. Acórdão publicado em 16/09/2013;

CAMPOS, André Gambier. Sindicatos no Brasil: O que esperar no futuro próximo? Repositório do Conhecimento do IPEA, Rio de Janeiro, dez 2016, p. 9 e 12. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/7353. Acesso em 02 set. 2017;

CASSAR, Vólia Bomfim. CLT Comparada e Atualizada com a Reforma Trabalhista. São Paulo: Forense, 2018, 3ª. ed., Nota da Editora.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e a “Procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002, p.17;

MAIOR, José Luiz Souto. “A CLT é velha”. Disponível em: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/i-a-clt-e-velha. Acesso em 01.09.2017;

MARTINS FILHO, Ives Gandra. Reflexões com Vistas à Modernização da Legislação Trabalhista por Ocasião dos 75 anos da Justiça do Trabalho no Brasil. 1º Caderno de Pesquisas Trabalhistas. Porto Alegre: Lex Magister, 2017, p.12;

OLIVEIRA, Arolde de. Discurso proferido em audiência pública realizada em 23/03/2017 na Câmara dos Deputados. Brasília: 2017. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/55a-legislatura/pl-6787-16-reforma-trabalhista/documentos/notas-taquigraficas/NT13ROAP230317.pdf. Acesso em 02 set. 2017;

RODRIGUES, Américo Plá. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1993, p.45;

SÃœSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.335;

SÃœSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p .529;

VIALARD, Antônio Vasquez. Derecho del Trabajo y Seguridad Social. Buenos Aires: Depalma, 1981, p. 178.

Publicado

2018-12-18

Cómo citar

FERREIRA, R. G. P. O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 13, n. 3, p. 1112–1139, 2018. DOI: 10.14210/rdp.v13n3.p1112-1139. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/13712. Acesso em: 3 jul. 2024.

Número

Sección

Artigos