ENTRE A OMC E A OIT: A QUEM COMPETE A REGULAMENTAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRABALHO À NÍVEL GLOBAL?
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v17n2.p397-432Palavras-chave:
Uberização do Trabalho, Dumping Social, Capitalismo de Plataforma, Organização Mundial do Comércio, Organização Internacional do TrabalhoResumo
Contextualização do tema: Atualmente, existe uma crescente negligência internacional no que tange a precarização laboral promovida pela proliferação das empresas de aplicativo, as quais provocam o surgimento de um novo formato de trabalho que desconsidera muitos dos tradicionais direitos dos indivíduos. Nesse escopo, surge a necessidade de se pensar padrões comuns protetivos ao trabalhador nesse ambiente 4.0, sobressaindo-se a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) como potenciais locus.
Objetivos: A presente pesquisa visa analisar a (falta de) regulamentação à nível global do crescente fenômeno da uberização do trabalho, evidenciando, sobretudo, o papel potencial da OMC e da OIT para o desenvolvimento da proteção do trabalhador.
Metodologia: Segue-se o método dedutivo de abordagem para o desenvolvimento do texto, os métodos histórico e descritivo-explicativo de análise de objetivos, e as técnicas bibliográfica e documental de procedimento de pesquisa, selecionadas desde as palavras-chave e utilizando-se de critérios qualitativos.
Resultados: Conclui-se que a cooperação entre elas seria o melhor caminho para o combate às condições laborais dos trabalhadores de plataforma, na medida em que a OMC, de um lado, poderia legitimar sanções econômicas às empresas de aplicativo que violassem os direitos laborais mínimos e, de outro, a OIT poderia exercer a sua regulamentação na domesticidade dos países através da elaboração de uma Convenção ou Recomendação.
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