ENTRE A OMC E A OIT: A QUEM COMPETE A REGULAMENTAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRABALHO À NÍVEL GLOBAL?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v17n2.p397-432

Palavras-chave:

Uberização do Trabalho, Dumping Social, Capitalismo de Plataforma, Organização Mundial do Comércio, Organização Internacional do Trabalho

Resumo

Contextualização do tema: Atualmente, existe uma crescente negligência internacional no que tange a precarização laboral promovida pela proliferação das empresas de aplicativo, as quais provocam o surgimento de um novo formato de trabalho que desconsidera muitos dos tradicionais direitos dos indivíduos. Nesse escopo, surge a necessidade de se pensar padrões comuns protetivos ao trabalhador nesse ambiente 4.0, sobressaindo-se a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) como potenciais locus.

Objetivos: A presente pesquisa visa analisar a (falta de) regulamentação à nível global do crescente fenômeno da uberização do trabalho, evidenciando, sobretudo, o papel potencial da OMC e da OIT para o desenvolvimento da proteção do trabalhador.

Metodologia: Segue-se o método dedutivo de abordagem para o desenvolvimento do texto, os métodos histórico e descritivo-explicativo de análise de objetivos, e as técnicas bibliográfica e documental de procedimento de pesquisa, selecionadas desde as palavras-chave e utilizando-se de critérios qualitativos.

Resultados: Conclui-se que a cooperação entre elas seria o melhor caminho para o combate às condições laborais dos trabalhadores de plataforma, na medida em que a OMC, de um lado, poderia legitimar sanções econômicas às empresas de aplicativo que violassem os direitos laborais mínimos e, de outro, a OIT poderia exercer a sua regulamentação na domesticidade dos países através da elaboração de uma Convenção ou Recomendação.

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Biografia do Autor

Tatiana de A. F. R. Cardoso Squeff, Universidade Federal de Uberlândia - UFU

Professora permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Uberlândia e professora adjunta de Direito Internacional na graduação na mesma instituição. Pós-doutoranda em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Doutora em Direito Internacional pela UFRGS, com período sanduíche na University of Ottawa. Mestre em Direito Público pela Unisinos, com período de estudos junto à University of Toronto, com fomento CAPES e DFAIT. Membro da ASADIP, Ila-Brasil e ABRI. Coordenadora o Grupo de Pesquisa em Direito Internacional Critico – DiCri/UFU. Orcid: 9206-9614-1127-9490. Email: tatiana.squeff@ufu.br

Izabela Ambo Okusiro, Universidade Federal de Santa Maria - UFSM

Mestranda em Relações Internacional na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, Santa Maria/RS, Brasil. Graduada em Relações Internacional pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU, Uberlândia/MG, Brasil. Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Internacional - GEPDI/CNPq , na linha de pesquisa de Direito Internacional Crítico. Orcid: 0000-0001-5892-1636. Email: izabela.ambo@gmail.com

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Publicado

30-08-2022

Como Citar

CARDOSO SQUEFF, T. de A. F. R.; AMBO OKUSIRO, I. ENTRE A OMC E A OIT: A QUEM COMPETE A REGULAMENTAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRABALHO À NÍVEL GLOBAL?. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 17, n. 2, p. 397–432, 2022. DOI: 10.14210/rdp.v17n2.p397-432. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/18780. Acesso em: 22 jul. 2024.

Edição

Seção

Artigos