A RETÓRICA DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE - UMA PERSPECTIVA CATARINENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Autores

  • Henrique da Rosa Ziesemer Escola do Ministério Público de Santa Catarina
  • Levi Hülse UNIARP

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v12n3.p1270-1289

Palavras-chave:

Ministério Público, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Atuação

Resumo

A instituição do Ministério Público ganhou destaque e relevo no cenário jurídico nacional com a promulgação da Constituição de 1988. Com ele, os olhos da sociedade se voltaram para sua atuação, e as dinâmicas e constantes mudanças ideológicas e sociais, forçam a adaptação do Ministério Público, para dar as respostas adequadas às demandas que lhes são oferecidas. O Ministério Público pode ser visto como um poder, não de Estado, mas da sociedade, em sua própria defesa. É nesse contexto que a instituição atua na busca da defesa da ordem jurídica, em especial, o Art. 255 da Constituição Federal. Contudo, mesmo com o reconhecido esforço, o arcabouço de demandas ambientais não é estancado, o que forçará o Ministério Público a aprimorar sua forma de atuação.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.Código Tributário Nacional. disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm. Acesso em 10 fev. 2017.

BRASIL. Lei º 7.347, de 24 de julho de 1985, Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Publicado no D.O.U em 25.7.1985. Dispovel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm. Acesso em 10 fev. 2017.

BRASIL. Lei 8.078, de 11.9.1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Publicado no DOU de 12.9.1990.

BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm. Acesso em 10 fev. 2017.

BRASIL. Supremo tribunal Federal. RE 576155 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 12/08/2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010. REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011.

BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução de Phillip Gil França. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015

LOPES, Uaçai de Magalhães; TENÓRIO, Robinson Moreira. Educação como fundamento da sustentabilidade. Salvador: EDUFBA, 2011. p.76.

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 26.ed., 2001

MIKHAILOVA, Irina. SUSTENTABILIDADE: EVOLUÇÃO DOS CONCEITOS TEÓRICOS E OS PROBLEMAS DA MENSURAÇÃO PRÁTICA. Revista Economia e Desenvolvimento, ISSN: 1414-6509. n° 16, 2004. p.22-41.

SANTA CATARINA. Ministério Público. Relatório de gestão institucional 2014. Florianópolis: MPSC, 2015. Disponível em: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=813. Acesso em 10 fev. 2017.

SANTA CATARINA. Ministério Público. Relatório de gestão institucional 2015. Florianópolis: MPSC, 2016. Disponível em: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=1965. Acesso em 10 fev. 2017.

Downloads

Publicado

14-12-2017

Como Citar

ZIESEMER, H. da R.; HÜLSE, L. A RETÓRICA DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE - UMA PERSPECTIVA CATARINENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 12, n. 3, p. 1270–1289, 2017. DOI: 10.14210/rdp.v12n3.p1270-1289. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/12095. Acesso em: 24 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos