ORIGINALISMO E NÃO ORIGINALISMO E O DEBATE CONSTITUCIONAL NORTEAMERICANO

Autores

  • Alexandre Garrido da Silva Professor adjunto IV de Fundamentos do Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).
  • Roberto Bueno Professor colaborador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília (UnB).

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v23n2.p725-748

Palavras-chave:

Direito Constitucional, Originalismo, Não originalismo, John Hart Ely, Antonin Scalia.

Resumo

Constituições, nas democracias, são caracterizadas pela abertura e pela generalidade textual. O Poder Constituinte Originário não é capaz de prever todas as minúcias ocorrentes na sociedade. Por isso cabe ao Poder judiciário a aplicação das normas diante do caso concreto. Essa arquitetura revela um problema: como o juiz deve interpretar as normas da Constituição? Recorrer à tentativa de resgatar a intenção dos legisladores originários ou considerar os valores e as compreensões atuais? Esse é o debate que gravita ao redor da disputa entre originalismo e não originalismo. O texto propõe fomentar o debate proposto por estas tradições, especialmente o problema da incompletude das Constituições e as vias de resposta judicial aos problemas concretos. Destacam-se também os limites da liberdade de criação judicial e as restrições em sua tarefa de aplicação do direito em um Estado democrático de direito. Os referenciais teóricos mobilizados à análise foram os de John Hart Ely e Antonin Scalia.

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Publicado

2018-09-03

Como Citar

DA SILVA, A. G.; BUENO, R. ORIGINALISMO E NÃO ORIGINALISMO E O DEBATE CONSTITUCIONAL NORTEAMERICANO. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 23, n. 2, p. 725–748, 2018. DOI: 10.14210/nej.v23n2.p725-748. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/13416. Acesso em: 27 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos