APURAÇÃO DO PIS E COFINS SOBRE OS INSUMOS AGRÍCOLAS ADQUIRIDOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v9n1.p332-357Palavras-chave:
Contribuições nas Sociedades Cooperativas, Cooperativas Agrícolas, PIS/COFINS Sobre Insumos Agrícolas.Resumo
A Lei 10.865/2004, com sua vigência postergada para 01.08.2004, estabeleceu diversas alterações nas Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, levando as Cooperativas Agropecuárias a calcular as contribuições denominadas PIS e COFINS pelo sistema da não-cumulatividade, que até então aferiam essas contribuições pelo regime cumulativo. Todavia, tal alteração incorre em inconstitucionalidade pela transição, ao violar o art. 146, inc. III, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1988, que exige a regulamentação por Lei Complementar de um regime diferenciado de tributação das Sociedades Cooperativas. As disposições supra alteraram o modo de cálculo das contribuição referidas, atribuindo um oneroso encargo às sociedades cooperativas que adquiriram insumos agrícolas em determinado período, não podendo se beneficiar do regime anterior que abrigava as fornecedoras desses produtos, em descaso do princípio da solidariedade e do fim mutualístico das cooperativas. O trabalho tem o objetivo de averiguar tais circunstâncias e ponderar acerca da legalidade e constitucionalidade das alterações e, para tanto, recorre ao método científico-dedutivo de pesquisa bibliográfica, comparando a visão doutrinária brasileira acerca do texto legal e constitucional.
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