INSPIRAÇÃO NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS PARA HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO ART. 122 DA LEI 9.279/96

Autores

  • Ricardo Luiz Pereira Marques PUC/MG

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v3n3.p681-703

Palavras-chave:

Propriedade industrial, marcas, sons, registro.

Resumo

O presente trabalho se propõe a analisar a questão do registro de sons como marcas no Brasil, negado pelo governo brasileiro com base em entendimento de que a Lei nº 9.279/96, por meio do conceito de sinais registráveis que traz, assim determinaria. Para cumprir seu objetivo, trata da evolução, analisa a regulamentação jurídica do tema e demonstra a insuficiência da exclusiva interpretação literal para obtenção do sentido e alcance das normas jurídicas, submetendo a indagação acerca da possibilidade de registro de sons como marcas no Brasil às prioridades de outros relevantes processos interpretativos e concluindo que a interpretação adequada da legislação brasileira sobre o assunto é aquela que admite como registráveis no Brasil qualquer sinal passível de publicação, dentre os quais se incluem os sons.

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Publicado

01-12-2008

Como Citar

PEREIRA MARQUES, R. L. INSPIRAÇÃO NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS PARA HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO ART. 122 DA LEI 9.279/96. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 3, n. 3, p. 681–703, 2008. DOI: 10.14210/rdp.v3n3.p681-703. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/7341. Acesso em: 9 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos