INSPIRAÇÃO NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS PARA HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO ART. 122 DA LEI 9.279/96
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v3n3.p681-703Palavras-chave:
Propriedade industrial, marcas, sons, registro.Resumo
O presente trabalho se propõe a analisar a questão do registro de sons como marcas no Brasil, negado pelo governo brasileiro com base em entendimento de que a Lei nº 9.279/96, por meio do conceito de sinais registráveis que traz, assim determinaria. Para cumprir seu objetivo, trata da evolução, analisa a regulamentação jurídica do tema e demonstra a insuficiência da exclusiva interpretação literal para obtenção do sentido e alcance das normas jurídicas, submetendo a indagação acerca da possibilidade de registro de sons como marcas no Brasil às prioridades de outros relevantes processos interpretativos e concluindo que a interpretação adequada da legislação brasileira sobre o assunto é aquela que admite como registráveis no Brasil qualquer sinal passível de publicação, dentre os quais se incluem os sons.Downloads
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