O CRITÉRIO DA LIBERDADE NO CONSTITUCIONALISMO COMO PRODUTO DA CONCEPÇÃO DO INDIVÍDUO
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v12n3.p1539-1567Palabras clave:
Constituição, Estado, Indivíduo, Liberal, LiberdadeResumen
O presente artigo tem por objeto a relação entre o liberalismo e o constitucionalismo. O objetivo do mesmo não é tão somente corroborar com os fatos políticos que conformaram o constitucionalismo, mas investigar a influência do liberalismo, sobretudo em seus alicerces a partir do contratualismo e em sua materialização nas Constituições escritas oriundas do final do século XVIII. Para tanto, o artigo se apropria da história das ideias para pontuar na filosofia liberal seus pontos de influência no constitucionalismo, em especial a questão que envolve a defesa da liberdade individual. Finalmente, o estudo procura ampliar o argumento que vincula liberalismo e constitucionalismo, porém, ampliando o escopo teorético à medida que teorias políticas – liberalismo – e jurídicas – constitucionalismo – são precedidas por teorias sociais e uma noção de indivíduo, como é o caso do liberalismo.
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ACKERMAN, Bruce; FISHKIN, James. Deliberation Day. New Haven, London: Yale University Press, 2004.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução e notas de António de Castro Caeiro. São Paulo: Atlas, 2009.
BERLIN, Isaiah. Ideias políticas na era romântica: ascensão e influência no pensamento moderno. Tradução: Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Filosofia do Direito. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 2013.
_______. Estado, governo, sociedade. Para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed., 8 reimp. Coimbra: Edições Almedina, 2003.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 20. ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004.
DOUZINAS, Costas. Philosophy and resistance in the crisis – Greece and the future of Europe. Cambridge: Polity, 2013.
_______. O fim dos direitos humanos. Tradução de Luzia Araújo. São Leopoldo: Unisinos, 2009.
DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.
ELSTER, Jon. Ulisses liberto: estudos sobre racionalidade, pré-compromisso e restrições. Tradução de Cláudia Sant’Ana Martins. São Paulo: Editora UNESP, 2009.
ESPINOSA, Baruch de. Tratado Político. Tradução de Manuel de Castro. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983.
GARGARELLA, Roberto. As teorias da justiça depois de Rawls: um breve manual de filosofia política. Tradução de Alonso Reis Freire. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.
GRAY, John. A anatomia de Gray. Tradução de José Gradel. Rio de Janeiro: Record, 2011.
_______. Al-Qaeda e o que significa ser moderno. Tradução de Maria Beatriz de Medina. Rio de Janeiro: Record, 2004.
HOBBES, Thomas. Leviathan. Cambridge: Cambridge University Press, 1996.
LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Tradução de Walter Stönner. Rio de Janeiro: Editora Liber Juris, 1985.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. Tradução de E. Jacy Monteiro. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983.
MATTEUCCI, Nicola. Organización del poder y libertad. Historia del constitucionalismo moderno. Madrid: Editorial Trotta, 1988.
MCILWAIN, Charles Howard. Constitutionalism: Ancient and Modern. Ithaca, NY: Cornell University, 1940.
MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
MONTESQUIEU, Barão de. Do espírito das leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
OMMATI, José Emílio Medauar. Teoria da Constituição. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Tradução de Marta Avancini. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993.
RAWLS, John. O liberalismo político. Tradução de Álvaro de Vita. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011.
_______. Uma teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
RIBEIRO, Renato Janine. Hobbes: o medo e a esperança. In Weffort, Francisco C. (org.). Os clássicos da política. Volume 1. Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau, “O Federalista”. São Paulo: Ática, 2006, p. 51-77.
SANDEL, Michael J. Justiça – O que é fazer a coisa. Tradução de Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 16. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014.
STRAUSS, Leo. Direito natural e história. Tradução de Aníbal Mari e Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014.
TAYLOR, Charles. Argumentos filosóficos. Tradução de Adail Ubirajara Sobral. São Paulo: Edições Loyola, 2000.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
VILLEY, Michel. O direito e os direitos humanos. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
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