A EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL POR COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v19n1.p24-38Palavras-chave:
Exclusão do Simples nacional, Comércio, Mercadoria, Contrabando, DescaminhoResumo
Contextualização do tema: A aplicação do art. 29, VII da Lei Complementar nº 123/06, que prevê a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional por comercializarem mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, tem sido feito de forma ampla. Em regra, a exclusão tem sido procedida com base em qualquer ato relacionado com a comercialização, tais como transporte, armazenamento ou outros.
Objetivos: Identificar e precisar os termos constantes no texto legal, de forma a compreender sua abrangência e delimitação imposta à atuação do Fisco ao excluir de ofício os optantes pelo Simples Nacional.
Metodologia: A partir do aprofundamento na análise interpretativa, utiliza-se hipótese e dedução de forma a concluir qual seria a norma imposta. Utiliza-se também a comparação com outro dispositivo normativo.
Resultados: Apenas o efetivo comércio da mercadoria, no sentido de realização de negócio jurídico entre partes, caracteriza-se como a infração prevista no art. 29, VII da LC 123/06, não devendo ser punidos por esta previsão a posse ou outro ato relacionado ao de comercializar.
Downloads
Referências
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2019.
FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 2. ed., rev. e atual. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2005.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 10. ed., rev. atual. São Paulo, SP: Malheiros, 2005.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. 14 ed. Niteroi: Impetus, 2017. Vol. III.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1959. Vol. IX.
ISENSEE, Josef citado por DERZI, Misabel Abreu Machado. Praticidade. ICMS. Substituição tributária progressiva, “para frente”. In DERZI, Misabel Abreu Machado (Coordenadora). Construindo o direito tributário na constituição: uma análise da obra do ministro Carlos Mário Velloso. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. São Paulo: Malheiros, 2001.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2006. Vol. 3.
NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário. 18. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. Vol. 1.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed., rev. e atual. / até a Emenda Constitucional n. 90, de 15.09.2015. São Paulo: Malheiros, 2016.
SOUZA, James José Marins de, e Marcelo M. Bertoldi. Simples nacional : estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte, comentado : LC 123, de 14.12.2006, LC 127, de 14.08.2007. São Paulo: Revista dos Tributnais, 2007.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. 13 rev., atual. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. Vol. 1.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Na qualidade de autor(es) da colaboração, original e inédita, sobre o qual me(nos) responsabilizo(amos) civil e penalmente pelo seu conteúdo, após ter lido as diretrizes para autores, concordado(amos) com o Regulamento da Revista Eletrônica Direito e Política e autorizo(amos) a publicação na rede mundial de computadores (Internet), permitindo, também, que sua linguagem possa ser reformulada, caso seja necessário, sem que me(nos) seja devido qualquer pagamento a título de direitos autorais, podendo qualquer interessado acessá-lo e/ou reproduzi-lo mediante download, desde que obedeçam os Direitos Autorais.