A PROPRIEDADE E O SEU TRATAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL: DIREITO PATRIMONIAL OU FUNDAMENTAL?
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v20n2.p341-355Palavras-chave:
Propriedade, Direitos Fundamentais, Direitos Patrimoniais, Liberdade, ContratualismoResumo
Contextualização: A Constituição Federal de 1988 manteve a “função social da propriedade” como um dos princípios reguladores da ordem econômica, mas a incluiu também no rol dos direitos fundamentais. Esse fato acarreta uma suposta contradição lógica envolvendo a ideia de propriedade como direito patrimonial e eminentemente individual e, de outra parte, como direito fundamental, caracterizado por ser indisponível por excelência. A tensão emerge, portanto, quando se tenta definir os limites dessa função social sem descaracterizar o direito individual.
Objetivo: Verificar se há contradição lógica entre as acepções do direito de propriedade no seu contexto de caráter individual e fundamental.
Método: Quanto à metodologia, utilizou-se o método indutivo.
Resultados: O filósofo John Locke defende que a propriedade é um direito natural e que o contrato social é um pacto firmado por homens livres, o que chocaria com a visão do conceito de propriedade na sua acepção fundamental. Todavia, sob o prisma do jurista Luigi Ferrajoli, não há contradição, uma vez que a questão da problemática é meramente interpretativa. O jurista italiano postula que existe uma distinção entre o direito fundamental “à propriedade” e o direito privado “de propriedade.” A motivação da teoria de Ferrajoli parte da equivocada assimilação entre os conceitos de liberdade e de propriedade definidos por Locke. Dessa forma, conclui-se que a contradição é apenas aparente e que o instituto convive de forma harmoniosa no ordenamento.
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