PARÂMETROS DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Autores

  • Magali Regina Fuck Negosek UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí
  • Osvaldo Ferreira de Melo UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v4n2.p236-266

Palavras-chave:

Administração Pública Municipal, Princípios, Orçamento e Discricionariedade Administrativa.

Resumo

A Administração Pública, em regra, deve executar suas atividades conforme os modelos que a legislação estabelece, ou seja, ao contrário do campo privado, onde se pratica o que permite a lei, mais o que ela não proíbe, no âmbito público a Administração faz apenas o que a lei determina, sob pena de nulidade dos atos realizados.
Todavia, a norma jurídica reserva situações específicas, nas quais o administrador, ainda que, seguindo a determinação legal, dispõe de certa margem de liberdade a algumas decisões, que se costuma entender como aquelas nas quais é o agente público o melhor especialista para adotar a decisão mais adequada aos administrados, quando se tem, então, um ato discricionário.
Este trabalho se propõe a analisar a questão crucial da atuação do Poder Público frente à sociedade, principalmente a delimitação do que seja a discricionariedade administrativa, suas manifestações, sua localização e a forma de seu exercício frente ao atual Estado Constitucional.

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Publicado

01-08-2009

Como Citar

FUCK NEGOSEK, M. R.; FERREIRA DE MELO, O. PARÂMETROS DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 4, n. 2, p. 236–266, 2009. DOI: 10.14210/rdp.v4n2.p236-266. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/7229. Acesso em: 3 jul. 2024.

Edição

Seção

Artigos